SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0111652-30.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0111652-30.2025.8.16.0000

Recurso: 0111652-30.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dano ao Erário
Requerente(s): VANDERLEI JOSÉ CRESTANI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
Vanderlei José Crestani interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso
III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 6º da LINDB, 17-C, § 2º, da Lei nº
8.429/92 (na redação dada pela Lei nº 14.230/21) e 942 do CC, uma vez que a norma
sancionatória mais benéfica e especial, prevalecente sobre a norma geral, deve ser aplicada
imediatamente. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do
recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na ação civil pública
por ato de improbidade administrativa, a qual condenou o agravante as
sanções de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, o
pagamento de multa civil no importe equivalente a duas vezes o valor do dano,
proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos e,
solidariamente, condenado ao pagamento de R$ 327.644,66, a título de
ressarcimento integral do dano (mov. 239.1 – Ação Civil Pública). Salienta-se
que a sentença transitou em julgado na data de 26/06/2020 (mov. 306.2 –
Ação Civil Pública). (...). Assim, transitada em julgado a decisão proferida no
processo de conhecimento e tendo início o cumprimento de sentença, devem
ser observados os ditames fixados no título executivo, sob pena de ofensa a
coisa julgada. (...). A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto
de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de
repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: (...). Na data de 18/08
/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a
seguinte ementa: (...). Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE
n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: (...). O Acórdão do Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, tem
retroatividade mitigada, a fim de abranger apenas os atos culposos, sem
trânsito em julgado, sem prejuízo da análise de eventual dolo do agente. (...).
Percebe-se que no momento da publicação da Lei n° 14.230/2021, o processo
tinha transitado em julgado, prevalecendo, nestes termos, a coisa julgada”
(mov. 33.1, 0053850-74.2025.8.16.0000 AI).
Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés constitucional, qual seja, a
aplicação do Tema 1.199/STF.
Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, o STJ teria de se debruçar sobre matéria
constitucional, o que configuraria, no caso, usurpação de competência do STF, senão vejamos:
"(...) descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir
adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão
geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no
original)” (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
“O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente
constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do
crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso
especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo
instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob
pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o
art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no REsp n. 2.155.280/TO, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11
/2024).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na natureza infraconstitucional
da controvérsia.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35