Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0111652-30.2025.8.16.0000 Recurso: 0111652-30.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano ao Erário Requerente(s): VANDERLEI JOSÉ CRESTANI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - Vanderlei José Crestani interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal (CF), em face do acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos artigos 6º da LINDB, 17-C, § 2º, da Lei nº 8.429/92 (na redação dada pela Lei nº 14.230/21) e 942 do CC, uma vez que a norma sancionatória mais benéfica e especial, prevalecente sobre a norma geral, deve ser aplicada imediatamente. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a qual condenou o agravante as sanções de suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos, o pagamento de multa civil no importe equivalente a duas vezes o valor do dano, proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos e, solidariamente, condenado ao pagamento de R$ 327.644,66, a título de ressarcimento integral do dano (mov. 239.1 – Ação Civil Pública). Salienta-se que a sentença transitou em julgado na data de 26/06/2020 (mov. 306.2 – Ação Civil Pública). (...). Assim, transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento e tendo início o cumprimento de sentença, devem ser observados os ditames fixados no título executivo, sob pena de ofensa a coisa julgada. (...). A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: (...). Na data de 18/08 /2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: (...). Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: (...). O Acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a norma benéfica da Lei 14.230/2021, tem retroatividade mitigada, a fim de abranger apenas os atos culposos, sem trânsito em julgado, sem prejuízo da análise de eventual dolo do agente. (...). Percebe-se que no momento da publicação da Lei n° 14.230/2021, o processo tinha transitado em julgado, prevalecendo, nestes termos, a coisa julgada” (mov. 33.1, 0053850-74.2025.8.16.0000 AI). Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi dirimida sob viés constitucional, qual seja, a aplicação do Tema 1.199/STF. Logo, para infirmar a conclusão dos julgadores, o STJ teria de se debruçar sobre matéria constitucional, o que configuraria, no caso, usurpação de competência do STF, senão vejamos: "(...) descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original)” (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025). “O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna” (AgInt no REsp n. 2.155.280/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11 /2024). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na natureza infraconstitucional da controvérsia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35
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